quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Polícia: STJ decide que policiais aposentados não têm direito a portar armas de fogo





O Informativo de Jurisprudência é uma publicação periódica que divulga notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.


Nesta nova edição, dentre os temas relevantes, destaca-se ‘a vedação da manutenção do porte funcional de arma de fogo para o policial aposentado’.


“DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL APOSENTADO. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais (arts. 6º da Lei nº10.826/2003 e 33 do Decreto nº 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971 – MT, Primeira Turma, DJe 16/04/2008. HC 267.058 – SP, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014.”


A decisão final sobre a demanda foi tomada pela Primeira turma do STJ ao julgar um Habeas Corpus oriundo de São Paulo. Julgada em 04/12/2014, publicada em 15/12/2014, tendo recentemente seu trânsito em julgado.


Pela decisão, “o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados”. Os Ministros baseiam essa decisão no art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003 (a chamada lei do desarmamento).


Analisemos então o fundamento jurídico utilizado pelo julgadores para negar a continuidade do porte de arma aos policiais




Polícia: STJ decide que policiais aposentados não têm direito a portar armas de fogo

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